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(DOC. VP 221.2160.9371.6651)

STJ. Processo civil. Carta rogatória. Agravo interno. Agravo que repisa as razões da impugnação. Necessidade de tradução juramentada dos documentos. Comissão. Trâmite por intermédio da autoridade central. Tese de deficiência na instrução. Documentação suficiente para a compreensão da controvérsia. Requisito do CPC/2015, art. 260. Aplicação apenas às cartas rogatórias ativas. Competência. Citação. Concessão do exequatur. Violação da ordem pública. Não ocorrência. Questões de mérito. Competência da justiça rogante.

1 - Nas razões deste agravo, o agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2 - A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 3 - Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suf

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