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(DOC. VP 221.0100.6495.7354)

STJ. Sustentação oral. Intimação. Hipóteses de cabimento. Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegada nulidade por falta de intimação do julgamento do regimental. Desnecessidade. RISTJ, art. 258. Sustentação oral incabível na espécie. Inteligência da Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III, (EOAB. Redação da Lei 14.365/2022). Embargos de declaração rejeitados. CPC/2015, art. 994, VI e VIII.

1 - O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso. 2 - Como se extrai do Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso esp

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