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(DOC. VP 221.0041.1673.9775)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Processual penal. Intimação do advogado constituído. Regularidade do ato processual. CP, art. 337-A, III. Delito de natureza material. Mera inadimplência tributária. Não configuração do crime de sonegação. Descumprimento de obrigação tributária acessória. Não caracterização do crime do CP, art. 337-A. Monopólio da ação penal pública. Titularidade do Ministério Público. Pedido ministerial de absolvição. Necessário acolhimento. CPP, art. 3º-A. Ofensa ao princípio acusatório. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.

1 - Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2 - O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no CP, art. 337-A é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3 - O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no, III do CP, art. 33

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