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(DOC. VP 220.9301.1835.4890)

STJ. Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Falta grave. Tema submetido à repercussão geral do STF. Inocorrência de sobrestamento do recurso pelo tribunal de origem. Violação do CP, art. 109, VI, e CP, art. 116, I; e CPP, art. 619. Pleito de decote do reconhecimento da prescrição da falta disciplinar. Devida utilização, pela corte a quo, do menor prazo prescricional previsto no CP, art. 109, qual seja, 3 anos. Marcos interruptivos. Verificação. Lapso superior entre a falta grave e o reconhecimento da prescrição.

1 - [...] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do prazo prescricional, pelo STF, no RE 972.598/RS/STF - Tema 941/STF (HC 682.633/MG/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 2 - O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que a prescrição em Procedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é regida pelo CP, art. 109, VI, ante a ausência de

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