(DOC. VP 220.9230.1163.1710)
STJ. I - Direito administrativo. Processual civil. Ação rescisória. Discussão acerca de ser remunerada - ou não - a utilização de faixas de domínio público rodoviário, por empresa privada concessionária/prestadora de serviço público de telefonia, em rodovia estadual paulista não objeto de concessão. II - acórdão rescindendo da douta segunda turma desta corte superior (REsp. 1.246.070/SP/STJ) que aplicou diretriz judicante firmada pelo STF, em sede de repercussão geral: RE 581.947/RO/STF, rel. Min. Eros Grau, DJe 27/8/2010. III - a cobrança da contraprestação pecuniária pela utilização de faixas de domínio rodoviário somente é cabível em rodovia objeto de concessão e, ainda, quando tiver havido a previsão de outras receitas, no edital e no contrato administrativo (Lei 8.987/1995, art. 11). Entendimento adotado pela egrégia primeira seção desta corte superior: AREsp. 985.695/RJ/STJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2014. IV - na hipótese dos autos, a exploração da rodovia é realizada diretamente pelo próprio poder público, sem a sua concessão a terceiro. Vedada, em tal situação, portanto, a cobrança. Improcedência da presente ação rescisória ajuizada pela autarquia paulista, de acordo com o douto parecer do ministério público federal. Cassação expressa do provimento judicial provisório concedido nos autos da MC 21.596/SP/STJ. Honorários sucumbenciais fixados em r$ 10.000,00.
1 - Tendo sido o acórdão rescindendo julgado em conformidade com entendimento anteriormente firmado pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, não há falar-se possibilidade de rescisão. 2 - A cobrança de contraprestação pecuniária pela utilização de faixas de domínio rodoviário somente é cabível em rodovia objeto de concessão pelo Poder Público, mediante regular contrato administrativo, e, ainda, quando tiver havido a previsão de outras receitas, no e
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