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(DOC. VP 220.9220.3247.4626)

STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Ação parcialmente conhecida: Lei 9.883/1999, art. 4º, parágrafo único. Vedação ao abuso de direito e ao desvio de finalidade. Obrigatoriedade de motivação do ato administrativo de solicitação de dados de inteligência aos órgãos do sistema brasileiro de inteligência. Necessária observância da cláusula de reserva de jurisdição. Confirmação da cautelar deferida pelo plenário. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Lei 9.883/1999, art. 4º, parágrafo único. CF/88, art. 1º, II. CF/88, art. 5º. X, XI, XII, XXXV e LXXVII. CF/88, art. 49, X. CF/88, art. 93, IX. Lei 4.341/1964. Lei 9.784/1999, art. 50. Lei 9.883/1993, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 9.883/1993, art. 4º, parágrafo único. Lei 9.883/1993, art. 6º, §§ 1º e 2º. Lei 9.883/1993, art. 9º-A, caput. Decreto 17999/1927. Decreto 9.775A/1946. Decreto 45.040/1958. Decreto 3.493/2000. Decreto 4.376/2002. Decreto 4693/2003. Decreto 5.609/2005. Decreto 6.408/2008. Decreto 8.905/2016. Decreto 10.445/2020, art. 1º, § 3º.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da necessidade de se identificarem as normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade, esclarecendo-se os argumentos justificadores do pleito. Ação conhecida parcialmente, quanto a Lei 9.883/1999, art. 4º, parágrafo único. 2. A efetividade das atividades de inteligência associa-se, com frequência, ao caráter sigiloso do processo e das informações coletadas. No Estado Democrático de Direito essa função sub

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