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(DOC. VP 220.8261.2932.2689)

STJ. agravo regimental no habeas corpus. Art. 333, parágrafo único, do CP. Trancamentoda ação penal. Medida excepcional. Existênciade lastro probatório mínimo para amanutenção da ação penal. Precedentes. Inépciada denúncia ou ausência de justa causa.inocorrência. Atendimento dos requisitosprevistos no CP, art. 41. necessidade de exame aprofundado de matériafático probatória. Agravo regimental nãoprovido.- consolidou-se, nesta superior corte de justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.- a acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no CP, art. 41, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria praticado os delitos e sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.-. Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descritos na exordial acusatória. Art. 333, parágrafo único, do CP, e, não sendo possível atestar de plano a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria fático probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.- agravo regimental não provido.

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