(DOC. VP 220.8261.2397.5390)
STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial.tráfico de entorpecentes. Aplicação da causa dediminuição da pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Ausência de prova da dedicação doagente à atividade criminosa. Ação penal em curso.presunção de inocência. Inexistência de óbice àincidência da redutora, na fração máxima. Agravoregimental desprovido. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos. A) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, embora a agravada fosse primária e possuísse bons antecedentes, a minorante foi afastada com base na existência de ação penal em curso. 3. A quinta turma desta corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do STJ, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, dacf/88 (re 1.283.996 agr, rel. Ministro ricardolewandowski, segunda turma, julgado em 11/11/2020), (hc 6.644.284/es, rel. Ministro ribeiro dantas, quinta turma, DJE 27/9/2021). 4. Na espécie, não havendo prova da dedicação do agente à atividade criminosa, inexistia óbice à aplicação da causa de diminuição. Tendo em vista a quantidade não elevada das drogas apreendidas. 7,75 gramas de cocaína e 160,55 gramas de maconha. , era mesmo possível a aplicação da fração máxima da redutora, em 2/3. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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