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(DOC. VP 220.8090.6794.8263)

STJ. processual penal. Apresentação do rol de testemunhas. Dilação do prazo. Requerimento na defesa prévia. Tempestividade. Alegações genéricas. Existência de óbice intransponí vel. Não demonstração. Recurso desprovido.

1 - Segundo a legislação processual, o arrolamento de testemunhas deve ser feito no ato de apresentação da defesa prévia. 2 - Para viabilizar a dilação de prazo, a defesa deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento do disposto no CPP, art. 396-A 3 - A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento

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