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(DOC. VP 220.5161.1366.8837)

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Sonegação fiscal. Momento de consumação do delito. Data de constituição definitiva do crédito tributário. Inteligência da Súmula Vinculante 24/STF. Aplicação da legislação vigente na data da consumação do crime, e não na data em que praticada a conduta. Prescrição inexistente. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos da Súmula Vinculante 24/STF, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. 2 - No presente caso, como o lançamento definitivo do tributo ocorreu somente em 30/11/2012, incide à hipótese a atual redação do CP, art. 110 (com a exclusão de seu § 2º pela Lei 12.234/2010), que não mais permit

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