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(DOC. VP 220.5131.2275.5715)

STJ. Contrato. Condição puramente potestativa. Direito civil. Contratos. Condição suspensiva meramente potestativa. Validade. Estipulação «tão logo fosse de seu interesse» em favor do credor. Termo incerto ou indeterminado. Validade. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para retomada do julgamento das apelações. CCB/2002, art. 122. CCB/1916, art. 115. CCB/2002, art. 199, I. CCB/1916, art. 170, I. CCB/2002, art. 509. CCB/1916, art. 1.144.

1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2 - Discute-se nos autos a validade de estipulação que conferia ao credor a possibilidade de exigir, «tão logo fosse de seu interesse», a transferência da propriedade de imóvel. 3 - O CCB/2002, art. 122 (correspondente ao CCB/1916, art. 115) proíbe

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