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(DOC. VP 220.5031.2896.6406) LeaderCase

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.151/STJ. Proposta de afetação acolhida. Meio ambiente. Direito ambiental. Recurso especial representativo de controvérsia. Definição se é necessário ou não proceder à averbação no cartório de registro de imóveis (cri) quando já registrada a área da reserva legal no cadastro ambiental rural (car). Ato de afetação ao rito dos repetitivos pelo colegiado da Primeira Seção do STJ. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º e dos arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ. Lei 4.771/1965. Lei 12.651/2012, art. 18, § 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.151/STJ - Definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.Anotações NUGEPNAC: - Resp em IRDR 1.0016.12.003371-3/005/MG (Tema 30/TJMG).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 1

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