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(DOC. VP 220.4067.2301.3566)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (art. 1.021, §1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, foi mantida monocraticamente quanto aos temas «negativa de prestação jurisdicional» e «prova testemunhal - reconhecimento da relação de emprego» em face do descumprimento da previsão contida no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar a matéria e alegar, genericamente, que a questão possui relevância jurídica e que a manutenção da decisão agravada criará precedente temerário. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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