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(DOC. VP 220.4011.1796.7478)

STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. Nulidade absoluta que, contudo, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo. Rol de procedimentos da ANS. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - «Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade» (REsp. 1.010.521/PE/STJ, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/11/2010) 2 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp.

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