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(DOC. VP 220.3311.1419.5369)

STJ. Civil. Processual civil. Ação de nulidade de doação inoficiosa. Omissão. Inocorrência. Questão expressamente decidida no acórdão recorrido. Nulidade de doação inoficiosa. Submissão a prazo vintenário (CCB/1916) ou decenal (CCB/2002). Jurisprudência consolidada do STJ. Termo inicial do prazo prescricional. Regra geral. Registro do ato jurídico que se pretende anular. Princípio da publicidade. Confronto com atos ou fatos posteriores. Flexibilização da regra. Existência de ato ou fato anterior ao registro apto a conferir ciência inequívoca da doação e que atrai o termo inicial da prescrição. Possibilidade. Participação do suposto prejudicado, como interveniente-anuente, da escritura pública de doação. Prescrição configurada. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de certeza sobre o valor do imóvel que serviria de base para o cálculo dos honorários sob a ótica do proveito econômico. Premissas fáticas do acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Liquidação de sentença para apuração do valor do imóvel especificamente para base de cálculo de honorários. Fase de liquidação que diz respeito as obrigações principais, relacionadas às partes, fundadas na relação de direito material discutida em juízo e que foram objeto de pedido e causa de pedir. Impossibilidade de instauração da fase de liquidação apenas para apuração do valor de condenação acessória, que deve ser necessariamente líquida ou liquidável a partir de obrigação principal ilíquida. Inteligência do CPC/2015, art. 85, § 2º. Legitimidade para instauração da liquidação conferida ao autor e ao réu, mas não ao advogado do vencedor, salvo na hipótese de existir também obrigação principal a ser liquidada. Tentativa da parte, ademais, de reabrir discussão que não diz respeito à existência de proveito econômico, mas ao desacerto de anterior decisão interlocutória não agravável que acolheu apenas parcialmente a impugnação ao valor da causa, por suposta não correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Decisão interlocutória não agravável que deveria ter sido objeto de impugnação no agravo de instrumento posterior, interposto contra decisão interlocutória que versou sobre o mérito do processo e que visava a extinção do processo pela prescrição. Preclusão configurada.

1 - Ação proposta em 22/08/2018. Recursos especiais interpostos em 18/05/2020 e atribuídos à relatora em 30/03/2021. 2 - Os propósitos do recurso especial de rui mendel consistem em definir. (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido, relativamente à inobservância de precedentes desta corte; (ii) se a doação inoficiosa é ato nulo, insuscetível de convalidação e, assim, de prazo para ser assim declarado; e (iii) subsidiariamente, se o termo inicial da prescrição da pret

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