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(DOC. VP 220.3211.1731.4515)

STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução de sentença e interrupção da prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública. Existência. Reinício do prazo pela metade. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção do processo de execução. Manutenção do acórdão recorrido.

1 - O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência do Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art, 9º c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.216.568/SP/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe

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