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(DOC. VP 220.2170.1639.0940)

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Furto simples. Dosimetria. Pena-base. Pleito de redução. Fundamentação parcialmente idônea. Súmula 241/STJ. Compensação entre confissão espontânea e reincidência. Possibilidade. EResp1154752/RS. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos CP, art. 59 e CP art. 68, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático probatório produzido nos autos.. Correta a majoração em relação as consequências do delito, pois «apesar de o crime de furto ser de natureza patrimonial, a gravidade exacerbada da lesão à vítima justifica a valoração negativa das consequências do delito» (hc 210.471/MG, rel. Min. Sebastião reis júnior, DJE de 26/9/2012).- a pena-base foi indevidamente exasperada no tocante a culpabilidade, uma vez que a fundamentação utilizada para elevação da pena-base não indicou quais elementos concretos dos autos justificavam a consideração desfavorável dessa circunstância judicial, limitando-se da mencionar que ela era «moderada», o que não autoriza o acréscimo aplicado.- o magistrado de primeiro grau utilizou a mesma condenação com trânsito em julgado para caracterizar a reincidência e justificar a majoração da pena-base em relação a personalidade do agente, o que é vedada pelo verbete 241 da Súmula da corte superior.- afastadas a valoração negativa relativa à culpabilidade e a personalidade do agente, deve ser reduzida a pena-base imposta ao paciente. Utilizando os mesmos critérios da sentença condenatória e considerando que dos três vetores utilizados, dois foram aqui afastado, reduzo em 2/3 (dois terços) o acréscimo aplicado, o que resulta em uma pena-base de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mais 13 (treze) dias-multa.. A Terceira Seção desta corte superior, após o julgamento do EResp1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do CP, art. 67, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mais 13 (treze) dias-multa, que é convertida em definitivo após a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, mantidos os demais termos da condenação.

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