(DOC. VP 219.8466.6248.5719)
TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. COMISSÃO POR VENDAS A PRAZO (VENDAS PARCELADAS). LEI 3.207/57, art. 2º. BASE DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO, REGRA GERAL: VALOR TOTAL DA COMERCIALIZAÇÃO (VALOR DO PRODUTO OU SERVIÇO MAIS OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES EM RAZÃO DO PARCELAMENTO). RESSALVA: PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO PODE EXCEPCIONAR A REGRA GERAL (ENTENDIMENTO DA SBDI-1). DIFERENÇAS DE COMISSÕES: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO PRESENTE FEITO. EXISTÊNCIA DE PACTO EM SENTIDO CONTRÁRIO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Consoante entendimento recentemente sedimentado pela c. SbDI-1, nos autos do processo TST-E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em sessão realizada dia 23/5/24, publicado no DJE de 7/6/24, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. Nesse sentido, a regra geral de «as com
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