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(DOC. VP 218.7696.6597.2546)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. TRABALHO PORTUÁRIO. EXCLUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DO OGMO. CONDUTA ILEGAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A Lei 12.815/2013, que regula a exploração pela União de portos e instalações portuárias bem como as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, dispõe, expressamente, em seu art. 40, § 2º, que os trabalhadores portuários contratados com vínculo empregatício pelos operadores portuários devem ser escolhidos entre os avulsos cadastrados e/ou registrados no OGMO. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado sobre a exigência de exclusividade na contratação de trabalhadores portuários por prazo indeterminado apenas entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, no sentido de que não resultou demonstrado o descumprimento da Lei 12.815/2013, no tocante à reserva de mercado e ao critério de multifuncionalidade, diante da ausência de provas de desrespeito, de fraude ou preterição, pela reclamada, na contratação de trabalhadores portuários exclusivamente entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO . Tal constatação decorreu do exame detido do extenso conjunto probatório produzido, de que não houve atitude ilegal ou prejuízo à reserva de mercado, mas, na verdade, modernização das atividades da reclamada, que implicaram mudança da operação por meio dos «Portêiners» e acarretaram, assim, redução da necessidade de mão de obra braçal, especialmente de trabalhadores de estiva e conferência . Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação § 2º, da Lei 12.815/2013, art. 40. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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