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(DOC. VP 216.2930.5559.2912) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda em ação ajuizada em face da União na Justiça Federal no qual se discute a validade das portarias baixadas pelo Ministério da Educação - MEC, para atualização do piso salarial do magistério, que não obsta o julgamento da presente demanda. Lei 11.738/08, art. 5º que prevê expressamente que a atualização da remuneração mínima do piso nacional ocorrerá em janeiro de cada ano, conforme índices e cálculos previstos na lei regulamentadora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Propositura de ações coletivas que não criam litispendência, tampouco impedem o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tais demandas já foram julgadas por esta Colenda Corte. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020, e revogação da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, que não invalidaram a lei de piso de magistério. Precedente da Suprema Corte. Na espécie, restou demonstrado que a autora exercia o cargo de Docente II, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se a Lei Municipal 3.250, de 27 de dezembro de 1995, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências. Acréscimo entre níveis que é feito com base na legislação local. Incabível se falar em afronta ao princípio federativo. Evidenciado que o ente municipal pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se a sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, e dos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum. Deixa-se de majorar os honorários nesta instância recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba em desfavor do recorrente na sentença. Desprovimento do recurso.

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