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(DOC. VP 216.2880.1597.7455)

TST. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. SENTENÇA RESCINDENDA PUBLICADA NA FORMA DA SÚMULA 197/TST IMPUGNADA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROTRAIMENTO DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA 100/TST. 1. Considerando que a publicação da sentença rescindenda, conforme decidido em audiência com ciência das partes, se deu nos termos estabelecidos pela Súmula 197/STJ, pode-se afirmar que a autora tinha plena conhecimento das datas de deflagração e de término do prazo recursal, de modo que, ao deixá-lo transcorrer in albis, permitiu a concretização do fenômeno da coisa julgada. 2. Nesse sentido, a interposição de recurso ordinário contra a sentença rescindenda depois de decorridos mais de seis meses de seu trânsito em julgado, sem que tenha havido prova de eventual indisponibilidade dos autos originários durante o curso do prazo recursal a impedir o exercício do direito de recorrer, não possui o condão de protrair o termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória, conforme compreensão depositada em torno do item III da Súmula 100 deste Tribunal. 3. Assim, como o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu em 12/3/2012 e a ação rescisória foi ajuizada somente em 3/4/2019, exsurge de forma inquestionável a decadência da pretensão rescisória, em face da inobservância do biênio previsto no CPC/1973, art. 495, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

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