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(DOC. VP 215.6282.2018.9307)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, DO CPC/73). PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.871/RS/STF). RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO LEI 9.494/1997, art. 1º-B. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao primeiro exame do agravo de instrumento, esta Turma concluiu pela manutenção do prazo de 10 (dez) dias para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, considerando, para tanto, o prazo em dobro previsto no CLT, art. 884. Tal compreensão teve amparo no entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no processo no TST-RR-70/1992-011-04-00, no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias não se revelaria proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional aos entes públicos. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 137 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública «, declarando, portanto, a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. 3. Assim, tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, forçosa a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução. Imperiosa, pois, a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação da CF/88, art. 62, caput, na forma do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRINTA DIAS. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.871/RS/STF). RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO LEI 9.494/1997, art. 1º-B. 1. Ao julgamento do Tema 137 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que « é compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública «, declarando, portanto, a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. 2. Dessarte, imperiosa a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução, no caso concreto. Caracterizada a violação da CF/88, art. 62, caput. Recurso de revista conhecido e provido.

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