(DOC. VP 212.9422.4981.7440)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 1.1.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, tenha firmado tese quanto à legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, admite-se a aplicação de distinção em relação a essa tese ( distinguishing ), quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de grupo econômico com a prestação de serviços do empregado da empresa prestadora na mesma atividade da empresa tomadora dos serviços, com a finalidade de
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