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(DOC. VP 212.2025.6000.2900)

STF. Habeas corpus. Direito penal. Agente que se utiliza de documento falso para ocultar sua condição de foragido. Conduta que se amolda ao delito descrito no CP, art. 304. ordem denegada.

«1 - A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (CP, art. 304). 2 - Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (CP, art. 307), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa quanto à identidade. 3 - O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se co

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