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(DOC. VP 212.0772.5000.1200)

STJ. Habeas corpus. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Suspensão condicional do processo. Súmula 243/STJ. Apuração de crimes praticados por funcionários públicos. Aplicação somente aos delitos previstos no CP, arts. 312 a 326. Princípio da irretroatividade. Ofensa. Prescrição. Concessão parcial. CPP, art. 41. CP, art. 313-B.

«1 - Preenchendo, a denúncia, os requisitos do CPP, art. 41, não há que se falar em inépcia. 2 - Sendo flagrante a inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, por aplicação da Súmula 243/STJ, não há obrigatoriedade de justificação da ausência de propositura do benefício por parte do Ministério Público. 3 - O rito previsto para apuração de crimes praticados por funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos no CP, arts. 312 a 326. [[CP, art. 31

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