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(DOC. VP 211.3667.6935.2956)

TJSP. Juizado Especial Cível - Recurso de agravo de instrumento interposto por Fred Chagas contra r. decisão que pronunciou deserção a de apelação - Alega, em resumo, que houve excesso de formalismo, devendo ser aplicado o art. 932 CPC («Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação Ementa: Juizado Especial Cível - Recurso de agravo de instrumento interposto por Fred Chagas contra r. decisão que pronunciou deserção a de apelação - Alega, em resumo, que houve excesso de formalismo, devendo ser aplicado o art. 932 CPC («Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível») - Resposta ao recurso (fls. 37/40) - Assim decidi a tutela de urgência: «O preparo é tempestivo, inclusive o juízo a quo o reconhece. A comprovação do recolhimento, porém, é que se deu após a interposição do recurso, invocando-se a parte final do Enunciado 80 FONAJE para insistir no decreto de deserção. Por entender que ocorreu o preparo, não se podendo prestigiar formalismo que contraria os princípios informadores do JEC, dentre eles o da simplicidade e da informalidade, concedo o efeito suspensivo, para sobrestar o andamento da demanda, até julgamento ao recurso de AI. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, ao julgamento virtual» - E assim, mantida a mesma convicção, decido, provendo o recurso de agravo de instrumento - Enunciado FONAJE não tem força normativa - A lei processual, porque prestigia o acesso ao PJ, vai de encontro com a simplicidade que o JEC proclama, podendo muito bem ser aplicada na espécie - Ademais, o prazo adicional de 05 dias, recusado ao agravante, não é suficiente para abalar o princípio da razoável duração do processo («celeridade», no JEC) - É o voto, ordenando-se o processamento do recurso

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