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(DOC. VP 211.3354.3003.9500)

TJRS. Penal. Abandono material. Exigência do dolo. Ônus de prová-lo. CPP, art. 156. CP, art. 244.

«O delito de abandono material só se caracteriza, se o agente, possuindo recursos para prover a subsistência da família, deixa de fazê-lo por livre e espontânea vontade. Pune-se o comportamento egoístico daquele que, tendo condições, abandona os seus familiares. Exige-se o dolo. E, tendo em vista o disposto no CPP, art. 156, caberia à Acusação, inicialmente, mostrar que o apelante tinha a capacidade de alimentar seu filho e não o fazia propositadamente, egoisticamente. E isto não f

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