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(DOC. VP 211.2171.2983.3303)

STJ. Habeas corpus. Operação súcia. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de recolhimento em cela comum não condizente com sala de estado-maior. Liminar indeferida. Pet do CFoab requerendo o ingresso no feito na condição de assistente. Parecer pela denegação da ordem. Paciente recolhido em sala de estado-maior. Existência de vaga especial na unidade prisional. Instalações condignas. Área separada dos presos comuns. Exigência suprida. Precedentes. Ingresso do conselho federal da ordem dos advogados do Brasil como assistente no mandamus. Impossibilidade de intervenção de terceiros no remédio constitucional. Processo de índole subjetiva. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer acolhido. Ordem denegada.

1 - O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil preveem que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar (Lei 8.906/1994, art. 7º, V). 2 - No caso, verifica-se que razão não assiste à impetração, uma vez que, nos termos das informações prestadas, o paciente está preso em sala de Estado Maior. 3 - Ainda que assim

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