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(DOC. VP 211.2010.7300.8639)

STF. Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. CP, art. 153. CP, art. 154. CPP, art. 234. Lei 3.268/1957, art. 30. Lei 3.268/1957, art. 34. Lei 3.268/1957, art. 35. Lei 3.268/1957, art. 36.

A revelação do segredo médico em caso de investigação de possível abortamento criminoso faz-se necessária em termos, com ressalvas do interesse do cliente. Na espécie o hospital pôs a ficha clínica à disposição de perito médico, que «não estará preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial» (Código de Ética Médica, art. 87). Por que se exigir a requisição da ficha clínica? Nas circunstâncias do caso o nosocômio, de modo cauteloso, procurou

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