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(DOC. VP 211.1301.0950.5516)

STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Recesso forense entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Tribunal estadual. Necessidade de comprovação. Resolução do CNJ. Duplo juízo de admissibilidade no recurso especial. Comprovação no ato de interposição. Ausência de vinculação à decisão proferida pela instância a quo. Cômputo do prazo legal em dias corridos. CPP, art. 798. Recesso forense no STJ. Irrelevância. Recurso interposto na instância de origem. Agravo regimental não provido.

1 - Desde a edição da Emenda Constitucional 45/2004, ficaram vedadas as férias coletivas em juízos e tribunais de segundo grau, e, portanto, a atividade jurisdicional nas instâncias ordinárias é ininterrupta. 2 - O art. 1º da Resolução CNJ 244, faculta aos tribunais dos estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo tribunal estadual, mo

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