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(DOC. VP 211.1290.2578.3465)

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Tio contra sobrinha. Nulidade. Rol de testemunha. CPP, art. 209. Testemunha do juízo. Indeferimento. Discricionariedade do juízo. Demonstração de prejuízo. Inocorrência. Pas de nullité sans grief. Pena-base. Consequências do delito. Fundamentação idônea. Continuidade delitiva aplicada no patamar de 2/3 com base no longo período da violência. Legalidade. Agravo regimental não provido.

1 - Consoante disposto no CPP, art. 209, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. 2 - Na hipótese, depreende-se que o Tribunal a quo concluiu, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, que a pretendida oitiva da testemunha se mostrava desnecessária,

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