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(DOC. VP 211.1185.2001.6800) LeaderCase

STF. Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 1.095/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito previdenciário. Denominado auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 para os segurados aposentados por invalidez. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Controvérsia quanto à extensão a outras espécies de aposentadoria do regime geral da previdência social. Princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Contraposição aos limites de atuação do poder judiciário. Súmula Vinculante 37/STF. Princípio da reserva legal e necessidade de prévia fonte de custeio. Agravo regimental na Petição 8.002/RS/STF. Concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional que versem sobre o tema. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, II, III. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 203. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a» e «b». Lei 8.742/1993. Lei 10.741/2003, art. 34. Decreto 6.949/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.Tese jurídica fixada: - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não h

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