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(DOC. VP 211.1101.1548.8152)

STJ. Recurso especial. Penal. Crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV (uma vez), e no art. 121, § 2º, I, IV e V (três vezes) do CP. Tese de afronta ao CPP, art. 421. Improcedência. A pendência de julgamento de recurso especial interposto contra a decisão de pronúncia não impede a realização do Júri. Alegação de nulidade do Júri por quesito genérico. Preclusão. Pleito de aplicação da continuidade delitiva aos quatro homicídios. Impossibilidade de análise. Indenização para reparação dos danos causados (CPP, art. 387, IV). Inaplicabilidade ao caso concreto. Irretroatividade da Lei 11.719/2008, por ser mais gravosa. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

1 - «A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri» (HC 360.541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2 - As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no CPP, art. 5

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