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(DOC. VP 211.1101.1185.7476)

STJ. R advogados . Heber leal marinho wedemann. Rj169770pedro henrique de vasconcellos. Rj165770 alexandre sampaio barbosa. Rj176641recorrido . Instituto educacional do estado de São Paulo. Iesp recorrido . Sociedade administradora e gestao patrimonial ltda recorrido . Claudia aparecida pereirarecorrido . Jose fernando pinto da costa advogados . Sâmia costa bergamasco. Sp270200sergio bressan marques. Sp227726recorrido . Uniesp s.aadvogados . Alan bagnaresi salles arcuri. Sp254044joão pedro palhano melke. Sp403601 luis gustavo ruggier prado. Sp403271 carlos augusto melke filho. Sp403045 tarik alves de deus. Sp403279soc. De adv. . Melke & prado advogados associados ssementarecurso especial. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Honorários fixados no despacho inicial. Acordo homologado no dia subsequente à destituição dos patronos. Sucumbência. Existência. Execução da verba honorária nos próprios autos. Possibilidade. Recurso especial provido.

1 - O propósito recursal reside em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. 2 - É indiscutível o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior ente

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