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(DOC. VP 211.1101.0391.4849)

STJ. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Pessoa jurídica. Qualificação como agroindústria. CPC/2015, art. 489. Violação. Inexistência. Reenquadramento da empresa. Exame de fatos e provas. Impossibilidade. Consulta. Fiscalização in loco. Situação fática diversa. Súmula 284/STF. Incidência. Lançamento fiscal. Multa isolada e de ofício. Retroatividade da legislação mais benéfica. Súmula 283/STF. Caráter confiscatório. Divergência não demonstrada. Similitude fática entre os julgados confrontados. Ausência. Honorários recursais. Cabimento.

1 - A questão controvertida dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, do reenquadramento de empresa como agroindústria para que possa usufruir de benefício fiscal referente à incidência das contribuições sociais sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários. 2 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, quando não se vislumbra deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido. 3 - A Corte Regional, com fundamento no contexto fático probatório pr

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