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(DOC. VP 211.0431.1004.0300)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 121, § 2º, I e IV. Homicídio duplamente qualificado. 1) ofensa ao princípio da colegialidade. 2) violação a dispositivo e princípios constitucionais. 3) violação ao CPP, art. 422. Preclusão. 3.1) ausência de prejuízo. 4) violação ao CPP, art. 497, V. Réu indefeso em plenário. Não constatação pelas instâncias ordinárias. Mudança de entendimento que demanda revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 5) violação ao CPP, art. 593, III, «d». Condenação manifestamente contrária à prova dos autos não constatada pelo tribunal de origem. Óbice da Súmula 7/STJ. 6) violação ao CPC/2015, art. 372. Violação ao CP, art. 59. 6.1) nulidade. 6.2) violação ao CP, art. 121, § 1º do ausência de prequestionamento. 7) violação ao CP, art. 59 culpabilidade. Justificativa concreta e idônea. 15 disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima. 8) decote de qualificadoras e de agravante genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dispositivo de lei violado não apontado. 9) agravo regimental desprovido.

«1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício» (AgRg no HC 470.992/SP/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 2 - Não compete ao Superior Tribunal

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