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(DOC. VP 211.0130.9479.4103)

STJ. Cláusula penal compensatória. Contrato de afretamento. Inadimplemento absoluto. Solidariedade. Devedor solidário. Responsabilidade. Natureza pecuniária da obrigação. Perdas e danos. Ausência de culpa. Isenção. Inocorrência. Reconhecimento. Redução. Multa. Excessividade não demonstrada. Decisão surpresa. Prequestionamento. Ausência. Recurso especial. Civil. Empresarial. Devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. CPC/2015, art. 1.022. CCB/2002, art. 264. CCB/2002, art. 265. CCB/2002, art. 279. Súmula 282/STF. Súmula 7/STJ.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) constitui obrigação solidária o pagamento da cláusula penal compensatória, (iii) houve decisão surpresa e (iv) é o caso de redução da multa. 3 - Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadament

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