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(DOC. VP 211.0050.9327.4913)

STJ. falência. Recurso especial. Ação revocatória. Prazo decadencial. Termo inicial (Decreto-lei 7.661/1945, art. 56, § 1º, Decreto-lei 7.661/1945, art. 114 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 132, § 1º). Falta de publicação do aviso que marca o início do prazo. Demora não justificada. Prazo que deve fluir a partir do momento em que a publicação deveria ocorrer segundo o cronograma falimentar legalmente previsto. Decadência verificada. Recurso especial provido.

1 - Nos termos do Decreto-lei 7.661/1945, art. 56, § 1º, Decreto-lei 7.661/1945, art. 114 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 132, § 1º, a ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano, contado da publicação, pelo síndico, do aviso que comunica o início da realização do ativo e pagamento do passivo pela massa falida. 2 - Atentando para as disposições legais, não se pode proporcionar ao síndico que não publica o aviso de início da realização do ativo e pagamento do passi

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