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(DOC. VP 211.0033.2003.9200)

STJ. Cumprimento de sentença. Termo inicial para o prazo para impugnação. CPC/2015, art. 525. Seguridade social. Recurso especial. Processual civil. Ação de revisão de benefício previdenciário. Garantia do juízo. Insignificância. Caso concreto. Tempestividade. O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. CPC/1973, art. 475-J, § 1º. CPC/1973, art. 475-M (redação da Lei 11.232/2005). CPC/1973, art. 737 (redação da Lei 11.232/2005). CPC/1973, art. 738, I e II (redação da Lei 11.232/2005). CPC/2015, art. 523, § 3º. CPC/2015, art. 536, § 4º. CPC/2015, art. 538, § 3º.

«1 - Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 2 - Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/2015. 3 - O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no CPC/2015, art. 525, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento

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