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(DOC. VP 210.9210.9514.1167)

STJ. Recurso especial. Homicídio qualificado na direção de veículo automotor. Pronúncia. Justa causa. Condução do veículo em estado de embriaguez, em alta velocidade, em zique-zague e pela contramão. Presença de indícios de dolo eventual. Inexistência de certeza jurídica de culpa consciente. Desclassificação. Impossibilidade. Dolo eventual. Incompatibilidade com a qualificadora objetiva descrita no CP, art. 121, § 2º, III. Qualificadora afastada. Recurso parcialmente provido.

1 - Havendo a indicação pelo Tribunal de origem de que o réu conduzia o automóvel embriagado, em alta velocidade e em zigue-zague, pela contramão, tem-se a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente viável a desclassificação do delito, a qual exigiria certeza jurídica sobre a ocorrência de culpa consciente, nos termos do CPP, art. 419. 2 - No dolo eventual, o agente não quer o resultado, mas

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