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(DOC. VP 210.9100.9185.4256)

STJ. Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Lei 8.069/1990, art. 238. Fato ocorrido em itabaiana/SE. Investigada que exerce cargo de promotora de justiça no estado do Ceará. Eventual ilícito que não guarda relação com o exercício das funções. Foro por prerrogativa de função. Ausência de similitude com questão analisada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. STF no julgamento da QO na AP 937/RJ/STF. Magistrados e membros do Ministério Público não exercem cargo eletivo. Prerrogativa de foro de magistrados e membros do Ministério Público prevista no mesmo dispositivo constitucional (CF/88, art. 96, III). A Corte Especial do STJ. STJ reconheceu competência para julgar desembargador por crime sem relação com o cargo (QO na AP 878/DF/STJ). Matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1147/STF). Questão pendente de julgamento pela suprema corte. Aplicabilidade da jurisprudência atual acerca do tema. Competência do Tribunal de Justiça do estado do Ceará.

1 - O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre tribunal e juiz vinculado a tribunal diverso, nos termos da CF/88, art. 105, I, «d». 2 - O núcleo da controvérsia consiste em definir se Promotora de Justiça do Estado do Ceará, investigada pela suposta prática do delito tipificado no ECA, art. 238, possui foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, nos termos da CF/88, art. 96, III;

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