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(DOC. VP 210.9011.0003.1300)

STJ. Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado. CP, art. 157, § 2º, I e II. Emprego de arma branca (faca). Exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pela terceira seção desta corte, no julgamento do EREsp 961.863/RS/STJ, rel. Min. Gilson Dipp. Dosimetria da pena. Inidoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar a exasperação da pena-base. Culpabilidade e motivação do crime ilegalmente consideradas. Terceira fase da dosimetria da pena. Aumento acima da razão mínima legal (1/3). Ausência de motivação concreta. Mera utilização de critério matemático (objetivo). Impossibilidade. Incidência da Súmula 443/STJ. Habeas corpus parcialmente concedido, para diminuir a pena-base ao mínimo legal. Concedido habeas corpus de ofício, para sanar a ilegalidade na terceira fase da dosimetria das penas, ao final fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. CP, art. 59.

«1 - Conforme a orientação pacificada nesta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 961.863/RS/STJ, Rel. Min. GILSON DIPP, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no CP, art. 157, § 2º, I, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. 2 - Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma branca na prática do delito deu-se com o d

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