(DOC. VP 210.9010.9448.0127)
STJ. habeas corpus. Tráfico de drogas.. Violação do CP, art. 59 e CP art. 68 e Lei 11.343/2006, art. 42. Ocorrência. Relevante quantidade da droga. Utilização preponderante na primeira fase da dosimetria da pena. Minorante do tráfico. Ausência de fundamentação idônea. Causa de aumento prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, I. Fração superior à mínima prevista em lei. Fundamentação concreta. Direito de recorrer em liberdade. Fundamento válido. Quantidade de entorpecente. Ausência de ilegalidade. Habeas corpus parcialmente concedido.
1 - A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.887.511/SP/STJ, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2 - Assentou-se, ainda, a compreensão de que a utilização supletiva da natureza
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