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(DOC. VP 210.8300.3801.2316)

STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. «testemunha sigilosa». Ausência de acesso à qualificação. Possibilidade. Lei 9.807/1999, art. 7º, IV. 2. Receio de represálias. Análise realizada na origem. Impossibilidade de reexame. 3 - Acesso à qualificação ao advogado da defesa. Precedentes do STF e do STJ. Existência de distinção. Pessoa não arrolada como testemunha pelo MP. Mero informante. 4. Situação que se assemelha à denúncia anônima. Desnecessidade de qualificação. Precedentes. 5. Direitos constitucionais. Preservação da identidade. Ausência de prejuízo ou benefício à defesa. 6. «testemunha sigilosa» arrolada pela defesa. Pleito de nulidade do depoimento. Comportamento contraditório. 7. Contraditório e ampla defesa assegurados. Ausência de prejuízo. 8. Necessidade de responsabilização do informante. Argumentação genérica. Não configuração, por ora, de ilícito cível ou penal do informante. 9. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

1 - «Aplica-se a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais de testemunhas quando justificada pela gravidade e circunstâncias do caso (Lei 9.807/1999, art. 7º, IV)». (AgRg no HC 618.939/CE/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020). 2 - Cabe às instâncias ordinárias aferirem se o receio de represálias por parte do informante é legítimo e se justifica a limitação imposta, tendo se concluído que «reve

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