(DOC. VP 210.8300.1420.6866)
TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES POR DIRIGIR EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO: ART. 306, §1º, INC. II, §2º, C/C ART. 309, AMBOS DA LEI 9.503/1997. PENA DE 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EM PRELIMINAR, TAMBÉM, SUSTENTA A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA ABORDAGEM DO ORA APELANTE, POR NÃO TER SIDO INFORMADO DO SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
O apelo da Defensoria Pública deve ser provido, pois a pretensão punitiva pela pena em concreto está fulminada pela prescrição da pena em concreto, consoante previstos nos art. 109, VI, art. 115, art. 117, I e IV e art. 119, todos do CP. Decerto, nos termos do CP, art. 119, quando há o concurso de crimes, como no caso em debate, deve ser considerada a pena aplicada, fixada individualmente a cada um deles. Além disso, destaca-se que o acusado era menor de 21 anos na época dos fatos (nasci
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote