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(DOC. VP 210.8230.9548.2893)

STJ. Administrativo. Serviço militar obrigatório. Estudante. Área de saúde. Dispensa. Excesso de contingente. Inexistência deobrigatoriedade. A Primeira Seção, no julgamento do Resp1.186.513, rs, relator o Ministro herman benjamin, submetido ao rito do CPC, art. 543-C firmou o entendimento de que os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto na Lei 5.292/1967, art. 4º, caput (dj, 29.04.2011). Agravo regimental desprovido.

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