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(DOC. VP 210.8200.9375.5542)

STJ. Previdenciário. Reconhecimento de repercussão geral pelo STF. Sobrestamento do feito. Impossibilidade. Rito do CPC, art. 543-C Suspensão nesta instância. Não aplicação. Lei 9.528/1997. Revisão. Benefício anteriormente concedido. Decadência. Não configuração. Apuração do salário de benefício. Aplicação dos Decreto 89.312/1984, art. 21 e Decreto 89.312/1984, art. 23. Sistema híbrido. Não admissão. Período compreendido entre 5/10/1988 a 5/4/1991. Aplicação do art. 144 e parágrafo único da Lei 8.213/91. Substituição da renda mensal anterior.

1 - O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste STJ. Precedentes. 2 - Não é aplicável o art. 543-C do diploma processual civil para fins de suspender o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 3 - O prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9, de

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