(DOC. VP 210.8170.4610.1404)
STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Tentativa de roubo. Pena-base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime semiaberto motivado na gravidade abstrata do delito. Incidência da Súmula 440/STJ. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.. O Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.. Este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.. Dispõe a Súmula 440/STJ que, «fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".. No caso, mesmo diante das circunstâncias judicias favoráveis ao paciente e da fixação da pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão), o regime inicial semiaberto foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito.. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
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