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(DOC. VP 210.8170.4330.6750)

STJ. Conflito negativo de competência. Penal. Furto mediante fraude. Subtração indevida de valores em conta corrente. Consumação no local onde o correntista detém a conta fraudada.

1 - Configurado o delito de furto mediante fraude, na linha do entendimento desta Corte, o Juízo do local da consumação do delito, qual seja, aquele de onde o bem é subtraído da vítima, é o competente para o processo e julgamento do delito previsto no art. 155, § 4º, II do CP, segundo o que dispõe a regra do CPP, art. 70. Precedentes. 2 - Conflito conhecido para determinar a competência do suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taubaté/SP.

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