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(DOC. VP 210.8170.4100.7880)

STJ. Habeas corpus. Processual penal. Paciente. Constituição de novos advogados. Pedido de desistência formulado pelos anteriores. Motivação inidônea. Manifestação expressa dos novos causídicos pela subsistência do interesse processual. Liminar deferida pelo STF. Ausência de prejudicialidade. Juízo de primeiro grau. Anulação da primeira decisão, que decretara a prisão. Prolação de novo decisum. Possibilidade. Hipótese em que não houve a revogação do Decreto prisional por corte superior. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Necessidade. Periculosidade evidenciada. Modus operandi da prática delitiva.

1 - O fato de o paciente ter constituído outros advogados não justifica, por si só, o pleito de desistência, mormente quando os novos causídicos manifestaram expressamente o interesse no prosseguimento da ação. 2 - O deferimento da liminar, no HC 113.555/RJ, pelo Supremo Tribunal Federal não tornou prejudicada a presente impetração, conforme ressalva feita pelo eminente Relator. 3 - Não tendo ainda havido revogação definitiva da prisão por meio do julgamento de mérito do habea

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